quarta-feira, 18 de fevereiro de 2009


PARA REFELETIR....


"SE UM DIA OS HOMENS COLOCAREM A PAZ, A AMIZADE E A COMPREENSÃO ACIMA DE TUDO, QUALQUER LUGAR DO MUNDO SERÁ UM BOM LUGAR"




terça-feira, 17 de fevereiro de 2009

RECICLAGEM DE ÓLEO DE COZINHA

Prezados Condôminos:

Estava lendo o jornal dos Condomínios e uma das matérias me chamou a atenção: Sobre a reciclagem do óleo utilizado na cozinha, á maioria dos moradores jogam este óleo pelo ralo da pia, sem saber que estão prejudicando o meio ambiente de várias formas.
A ACIF, tem um projeto de reciclagem muito interessante, já estou entrando em contato com a representante para saber como devemos proceder para cadastrar o condomínio neste projeto. na próxima reunião darei mais detalhes, quem quiser maiores informações vale a pena entrar no site: www.reoleo.com.br

Não custa nada cooperar, e só vai trazer benefícios a todos nós

Abraços e boa semana a todos

Vera- Síndica

quarta-feira, 4 de fevereiro de 2009

DATA ERRADA

ATENÇÃO FOI POSTADO A DATA DA REUNIÃO ERRADO

É DIA 11 E NÃO DIA 10

REUNIÃO PARA AUMENTAR A SACADA DOS APTOS TÉRREOS

REUNIÃO ADMINISTRATIVA COM TODOS OS PROPRIETÁRIOS DOS APARTAMENTOS TÉRREOS

DIA 10/02/2009
HORA: 19:30
LOCAL: SALÃO DE FESTAS


ASSUNTO: APRESENTAÇÃO DE ORÇAMENTOS PARA O AUMENTO DAS SACADAS

ATENÇÃO: A REUNIÃO É SOMENTE PARA OS MORADORES DOS APTOS TERREOS

CONTO A SUA PRESENÇA

INFORMAÇÕES IMPORTANTES

VALE A PENA LER:

NOVO CÓDIGO CIVIL

Art. 1.335- São direitos do condômino:
I - usar,usufruir e livremente de suas unidades;
II- usar das partes comuns, conforme a sua destinação e contando que não exclua a utilização dos demais compossuidores;
III - votar nas deliberações da assembléia e delas participar, estando quite;

Art. 1336 - São deveres do condômino:

I- contribuir para as despesas do condomínio, na proporção de suas frações ideais;
II - não realizar obras que comprometam a segurança da edificação;
III - não alterar a forma e a cor das fachada, das partes e esquadrias externas;
IV - das às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes;

§ 1º - O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencinados ou não, não sendo previstos, os de 1% ao mês e multa de até 2% sobre o débito.

§ 2º O condômino que não cumprir, qualquer dos deveres estabelecidos nos incisos II a IV pagará a multa prevista no ato constitutivo ou na convenção, não podendo ela ser superior a cinco vezes o valor de suas contribuições mensais, independente das perdas e danos que se apurarem;não havendo disposição expressa, caberá a assembléia geral, por dois terços no mínino dos condôminos restantes , deliberar sobre a cobrança da multa