quarta-feira, 4 de fevereiro de 2009

INFORMAÇÕES IMPORTANTES

VALE A PENA LER:

NOVO CÓDIGO CIVIL

Art. 1.335- São direitos do condômino:
I - usar,usufruir e livremente de suas unidades;
II- usar das partes comuns, conforme a sua destinação e contando que não exclua a utilização dos demais compossuidores;
III - votar nas deliberações da assembléia e delas participar, estando quite;

Art. 1336 - São deveres do condômino:

I- contribuir para as despesas do condomínio, na proporção de suas frações ideais;
II - não realizar obras que comprometam a segurança da edificação;
III - não alterar a forma e a cor das fachada, das partes e esquadrias externas;
IV - das às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes;

§ 1º - O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencinados ou não, não sendo previstos, os de 1% ao mês e multa de até 2% sobre o débito.

§ 2º O condômino que não cumprir, qualquer dos deveres estabelecidos nos incisos II a IV pagará a multa prevista no ato constitutivo ou na convenção, não podendo ela ser superior a cinco vezes o valor de suas contribuições mensais, independente das perdas e danos que se apurarem;não havendo disposição expressa, caberá a assembléia geral, por dois terços no mínino dos condôminos restantes , deliberar sobre a cobrança da multa

Um comentário:

  1. as crianças vivem indo ao parquinho e ficam tomando banho de balde gastando água do condomínio... isso tem acontecido várias vezes...
    outra coisa... tem criança andando de bicicleta dentro do condominio e dentro das garagens, até indo a frente do carro quando estamos abrindo o portao... favor conversar com os porteiros que chamem atenção quando virem estes casos... obrigado

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